AGRAVO – Documento:7073784 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083754-32.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A. P. M. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, na ação de revisão contratual - autos n. 5113578-59.2025.8.24.0930 - proposta pelo Agravante em face de Banco Pan S.A., com o seguinte teor: ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Deixo de apreciar eventual pedido de tutela de urgência ao aguardo do adimplemento das custas.
(TJSC; Processo nº 5083754-32.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7073784 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5083754-32.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
A. P. M. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, na ação de revisão contratual - autos n. 5113578-59.2025.8.24.0930 - proposta pelo Agravante em face de Banco Pan S.A., com o seguinte teor:
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Deixo de apreciar eventual pedido de tutela de urgência ao aguardo do adimplemento das custas.
Atualizem-se as informações adicionais dos autos para constar o indeferimento da Justiça Gratuita.
Após, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento de guia correspondente, em 15 dias, sob pena de extinção.
(Evento 11, autos de origem).
As razões recursais foram apresentadas no Anexo 1 do Evento 1.
Empós, os autos foram distribuídos a esta relatoria por sorteio.
Na decisão do Evento 9 determinei a cientificação do Agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência.
O Agravante ofertou manifestação no Evento 16.
É o necessário escorço
Inicialmente, constato que o presente Inconformismo é cabível – art. 1.015, inciso V, do NCPC – tempestivo – art. 1.003, § 5º, do NCPC – sendo desnecessária a juntada dos documentos imprescindíveis para sua apreciação, tendo em vista que na origem a demanda tramita integralmente pela via eletrônica – art. 1.017, § 5º, do NCPC – bem como dispensada a comprovação do recolhimento do preparo, porquanto o Inconformismo tem como mote a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 7º, do NCPC, restando, portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo ao enfoque do pleito de concessão do efeito ativo, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código Fux.
A análise da tutela recursal pretendida encontra supedâneo no art. 300, do novel Cânone Processual Civil, que exige a presença do binômio periculum in mora e fumus boni juris ao seu deferimento.
É dizer, é preciso estar presente tanto a probabilidade de chancela do Recurso quanto o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
In casu, o efeito ativo não deve ser chancelado.
Brota do feito que, em razão da insuficiência de informações acerca da capacidade financeira da Recorrente, determinei a sua intimação para apresentar documentos comprobatórios da alegada debilidade financeira nos seguintes termos:
II – Diante deste quadro, imperativa se mostra a sua cientificação para que, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, junte ao feito provas de sua hipossuficiência, a saber:
(a) comprovante de renda mensal atualizado ou documento que demonstre qual a sua renda mensal como autônomo;
(b) comprovante atualizado de todos benefícios previdenciários eventualmente recebidos;
(c) extratos bancários dos últimos 3 (três) meses referentes a todas contas e investimentos que possui;
(d) declaração na íntegra de imposto de renda do último ano;
(e) gastos atuais com a subsistência familiar (moradia, filhos, água, luz, etc.); e
(f) declaração da (in)existência de bens móveis e imóveis em seu nome.
III – Intime-se.
(Evento 9, DESPADEC1).
Uma vez intimado, o Recorrente apresentou os seguintes documentos:
a) informação eletrônica da Receita Federal no sentido de que não declara imposto de renda;
b) carteira de trabalho digital, que aponta que atualmente o Autor não desempenha emprego formal;
c) certidão de nascimento de seu Filho;
d) extratos bancários que demonstram a entrada de R$ 21.154,36 (vinte e um mil cento e cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos) no mês de junho de 2025, R$ 40.341,96 (quarenta mil trezentos e quarenta e um reais e noventa e seis centavos) no mês de julho de 2025, R$ 68.072,87 (sessenta e oito mil setenta e dois reais e oitenta e sete centavos) no mês de agosto de 2025, R$ 26.988,93 (vinte e seis mil novecentos e oitenta e oito reais e noventa e três centavos) no mês de setembro de 2025.
Além disso, nas razões recursais o Agravante afirma que é trabalhador autônomo, tendo seu Filho como dependente.
Frente a documentação apresentada, é possível observar que a movimentação financeira do Recorrente é incompatível com a alegada miserabilidade financieira, inexistindo nos autos qualquer indicativo de que não detenha capacidade de arcar com as despesas processuais.
Diante do contexto apresentado, concluo que a verossimilhança das alegações não restou positivada, o que conduz ao indeferimento do efeito ativo, sendo desnecessário adentrar na discussão do perigo de dano.
Dessarte, indefiro a carga ativa.
É o quanto basta.
Ex positis:
(a) indefiro o efeito ativo; e
(b) cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC, enfatizando-se que o recolhimento das despesas postais é postergado, haja vista que o Reclamo tem como objeto a gratuidade da justiça, na forma do art. 9º, § 3º, da Resolução n. 03/2019 do Conselho da Magistratura e art. 98 do CPC.
Intimem-se.
assinado por SILVIO FRANCO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073784v4 e do código CRC a6cd3cf7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO FRANCO
Data e Hora: 12/11/2025, às 16:19:07
5083754-32.2025.8.24.0000 7073784 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:06:14.
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